No
excelente editorial ‘O altar da salvação nacional’ (5 de outubro, A3) —
motivado pelos artigos ‘O Judiciário e o discurso do golpe’ e ‘Intervenção,
legalidade, legitimidade e estabilidade’, ambos publicados à página A2 e que
apontam o acerto das possíveis intervenções do Poder Judiciário e das Forças
Armadas no conturbado cenário político-institucional brasileiro —, o Estadão
menciona as inconveniências das intervenções dessas duas instâncias. Como
síntese dessa análise, o texto assevera que é preciso “tomar cuidado com o que
se deseja: malgrado o País esteja farto dos políticos, razão pela qual se
tornam sedutoras as propostas de superação da crise que deles prescindam, é
somente por meio da atividade política — exercida por representantes eleitos
pelo voto direto — que a democracia verdadeiramente se manifesta ...”.
De
forma magnífica, o texto propugna o que é desejável, porquanto compatível com a
natureza humana, bem expressa na faculdade de pensar, na afetividade e na racionalidade,
porém inserido no idealismo e na utopia, às vezes, inalcançáveis. Para
fundamentar essa assertiva, identifique-se o país democrático que conquistou a
democracia sem a vivência de séculos de evolução, permeados por traumas
terríveis. É inegável que não se consegue apontar um único país que satisfaça a
essa condição.
A
citação do magnífico editorial permite inferir que a eleição pelo voto direto é
o aspecto basilar da democracia. Essa afirmação precisa ser contextualizada. O
que adianta eleger pelo voto representantes que lideram os maiores escândalos
de corrupção da história da Humanidade? Ademais, o funcionamento institucional
com fraturas não se restringe aos políticos. O Poder Judiciário tem atuado com
frequência e tem demonstrado incoerências, disputas internas, manifestações
contraditórias e fora do autos, além de conhecidas investiduras em elevados
cargos sem a condição de inequívoca probidade e notável saber jurídico — ou
reprovar na prova para o cargo de magistrado (e ainda assim ser nomeado juiz) e
a ação de familiares de magistrado em processos que este (ou sua Corte)
delibera não são condenáveis?
Não
podem ser deixadas de lado as características e atributos das ONGs e das
associações de classe. Ora, elas são componentes essenciais da sociedade civil
pois podem ser consideradas representantes estruturadas da cidadania. Quanta
corrupção e outras ilegalidades somos obrigados a testemunhar nesses setores,
sendo o Estado incapaz de contrapor-lhes para evitá-las ou saneá-las.
Então,
a solução — e urge uma solução pois do jeito que está, é insuportável — pode estar
em alguma das seguintes vertentes: (i) os próprios políticos tomam um elixir
milagroso e acertam os rumos institucionais brasileiros — alguns tendem a não
crer em milagres, mas eles existem, segundo a sábia asserção hispânica; (ii)
convoca-se um assembleia constituinte, composta pelos melhores brasileiros com
a qualificação requerida, com a restrição de que não participarão do processo
político resultante, e com o compromisso fundamental de formular uma nova Carta
Magna que satisfaça as demandas democráticas, com inexcedível equilíbrio de
direitos e deveres e rapidez e punição exemplar para as contravenções e crimes
de toda ordem; (iii) se as possibilidades anteriores falharem e o País
mergulhar no caos, não resta senão a intervenção militar, preconizada com
brilhantismo, equilíbrio e desassombro pelo
general Luiz Eduardo Rocha Paiva, no artigo supracitado.
Evidentemente
que a intervenção militar deveria estar compromissada com a verdade, liberdade
e democracia (menção por ênfase; não se espera menos do estamento militar); ser
obrigatoriamente de curto prazo; e ter como meta fundamental a colocação da
democracia nos devidos eixos. O que significa agregar à eleição pelo voto
direto, secreto e universal, o funcionamento adequado dos três poderes e das
demais estruturas de representação da sociedade civil, com medidas saneadores
imediatas e urgentes para os desvios, com ênfase para a corrupção. A primeira
medida da intervenção militar seria a convocação de uma assembleia constituinte
nos termos da proposição do item (ii).
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