"O lavrador perspicaz conhece o caminho do arado." Homenagem a Oscar Barbosa Souto, meu pai, antigo lavrador, tabelião, comerciante e Juiz de Paz. In Memoriam. |
CÓDIGO PENAL
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Art. 147 – CRIME DE AMEAÇA
Art. 147 – Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único –
Somente se procede mediante representação.
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COMENTÁRIOS
A ameaça se diferencia
do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o
agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na
ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o
sujeito passivo.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO,
constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
Trata-se de CRIME FORMAL, não
sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o
sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de
sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA,
quando a ameaça é realiza por escrito.
A ação penal é pública, porém somente se
procede mediante REPRESENTAÇÃO.
(Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/)
OUTROS COMENTÁRIOS
As
penitenciárias da Papuda e de Bangu estão cheias de criminosos.
Uma
característica comum a todos eles: ninguém passou recibo dos crimes cometidos
ou encomendados.
Nenhum
bandido cometeu o crime e ofereceu para a comunidade a prova escrita do crime.
AMEAÇA
À VIDA POR ESCRITO É CRIME ACOMPANHADO DA PROVA QUE TODO TRIBUNAL PRECISA PARA
ENJAULAR O CRIMINOSO.
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